STJ CR 20615
CIVILCARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO COM PROVIMENTO NEGADO. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Cartas Rogatórias ativas. 4. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, e a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é da competência da Justiça rogante. 6. Agravo interno com provimento negado. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto da decisão de fls. 281-283, na qual foi concedido o exequatur para citação de Larissa Carvalho Possebon, ora agravante, em ação judicial em trâmite no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Nova Jersey. Haja vista a manifestação espontânea da interessada nos autos (fls. 241-249 e 267-273), foi cumprida a diligência. Assim, determinei a devolução dos autos à Justiça rogante (fls. 281-283). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de alguns documentos essenciais, citados na petição inicial da Ação Civil norte-americana n. 3:24-CV-04647-ZNQ-RLS, impõe indevida restrição ao exercício do devido processo legal e inviabiliza, em última análise, o exame de eventual ofensa à própria soberania nacional, pois a dimensão desta é a mesma que a da jurisdição e o seu exercício é delimitado de diversos modos, inclusive mediante as regras de competência internacional. Pleiteia a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão do exequatur. A parte interessada, Edwinh H. Stier, Esq, na qualidade de administrador judicial da MLS Berkowitz Investments, LLC, requer seja negado provimento ao agravo interno (fls. 296-305). O Ministério Público Federal opina por negar provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO COM PROVIMENTO NEGADO. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Cartas Rogatórias ativas. 4. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, e a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é da competência da Justiça rogante. 6. Agravo interno com provimento negado.