Decisão · STF

STF ARE 1296753 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-12-15publicado em 2020-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. As partes agravantes não atacaram os fundamentos utilizados pela decisão do Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedente. 2. Como já registrado pelo STF, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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