Decisão · STF

STF AR 2125 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2020-12-07publicado em 2021-02-04
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A pretensão de rescisão do acórdão que considerou exigível depósito recursal prévio, previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), como pressuposto para a interposição do recurso, não possui conteúdo econômico aferível, razão pela qual a decisão embargada fixou os honorários advocatícios em percentual do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Os honorários foram fixados observando-se os critérios previstos no aludido artigo, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 3. A presente demanda versa matéria sobre a qual esta Corte já possui jurisprudência consolidada, o que retira a complexidade jurídica da causa. 4. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, deve essa base de cálculo ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desde a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC de 2015.
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