STJ AREsp 2428667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. A apresentação, no agravo interno, de tese não defendida no agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão, constante às e-STJ fls. 617/619, na qual não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Nas suas razões, a parte agravante afirma que, no agravo em recurso especial, impugnou, específica e expressamente, a indicação do REsp n. 1.391.265/RS como precedente, alegando não tratar ele de situação análoga a desses autos, em que se debate a possibilidade de responsabilização do contribuinte substituído pelo recolhimento do ICMS-ST complementar quando o substituto não realiza o pagamento. Ressalta ter invocado o julgamento proferido no REsp n. 931.727/RS (Tema 190 do STJ), no qual se entendeu pela inexistência de relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte substituído, o que demonstra o combate ao fundamento da decisão de inadmissibilidade. Afirma também ter questionado adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a afirmação da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. Contrarrazões às e-STJ fls. 637/641. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. A apresentação, no agravo interno, de tese não defendida no agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.