STJ AREsp 831496
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de embargos de declaração, opostos por AMPEX BRASIL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão desta E. Quarta Turma, assim ementado (fls. 2.629/2.630, e-STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Os apelos extremos interpostos por Banco Safra S/A e Banco Fibra S/A, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiaram, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim sintetizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLASSIFICANDO-OS COMO EXTRACONCURSAIS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3.º, PARTE FINAL, DA LEI Nº 11.101/05, SOB O ARGUMENTO DE QUE CONSTITUEM BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. OBJETIVADO, AINDA, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS QUE NÃO FORAM TRANSFERIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATRAVÉS DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO, COM A SUSPENSÃO DA APROPRIAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE MULTA. ARGUMENTOS QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO RECURSAL, PORQUANTO NÃO SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO NO 1o GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTES TÓPICOS. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO FORAM REGISTRADOS NO OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DA EMPRESA DEVEDORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.361 DO CC/02. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, PORTANTO, NÃO CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS RESPECTIVOS ATIVOS NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO CONTIDA NO ART. 49, § 3.º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 11./01/05. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. SUJEIÇÃO JUDICIAL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 42 da Lei n. 10.931/2004. Sustentaram que seus créditos eram provenientes de Cédula de Crédito Bancário, as quais foram garantidas por alienação fiduciária, razão pela qual não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Reputaram desnecessário o registro do instrumento de cessão fiduciária de direito sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito para constituir validamente a titularidade fiduciária. Apresentadas as contrarrazões, os recursos receberam juízo negativo de admissibilidade sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 2.384/2.389). Interposto o respectivo agravo, por decisão monocrática (fls. 2.492/2.496 e 2.497/2.500, e-STJ), este signatário deu provimento aos recursos especiais ante a desconformidade da decisão de origem com a jurisprudência do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 2.543/2.553, e-STJ), a recorrente refutou os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado e sustentou: a) a ausência de requisitos de admissibilidade dos apelos; b) a conformidade da decisão proferida pelo Tribunal de origem com a jurisprudência existente à época de sua prolação. A E. Quarta Turma manteve a decisão anteriormente proferida. Nos presentes aclaratórios (fls. 2.647/2.652, e-STJ), a parte embargante suscita omissão quanto aos seguintes pontos: i) julgamento dos embargos de declaração de fls. 2511/2513, e-STJ reiterando não terem sido sanados os vícios indicados; e ii) matéria constitucional suscitada no agravo interno para fins de prequestionamento. Impugnação às fls. 2.657/2.660 e 2.661/2.669 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.