STJ AREsp 2874389
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada. 2. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 3. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por D"GRANNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 433/447, em que, examinando o recurso especial, no mérito, neguei-lhe provimento, consignando que, na espécie, por corresponderem os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição a meros materiais de consumo utilizados na atividade-meio, não há direito ao creditamento de ICMS. Nas suas razões, a agravante reafirma que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem o conceito de insumo abrange bens e serviços essenciais ou relevantes à atividade econômica do contribuinte, ainda que não integrados fisicamente ao produto final. Aduz que o foco principal do dissenso é o julgamento proferido no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, no qual a Segunda Turma analisou situação idêntica à dos presentes autos, reconhecendo a possibilidade do pretendido creditamento. Argumenta que, por ter como objeto a produção e comercialização de produtos alimentícios, o transporte sob rigoroso controle de temperatura constitui etapa imprescindível à adequada circulação das mercadorias, razão pela qual se pode dizer que os insumos empregados na operação de sua frota própria são consumidos no desempenho de sua atividade econômica e se integram ao seu processo produtivo. Diz que o posicionamento adotado no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.000.508/MA não reflete a atual orientação do STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 469/473. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada. 2. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 3. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 4. Agravo interno desprovido.