Decisão · STJ

STJ AREsp 2794418

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RENATA MATTOS AMATO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 663/664, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar o óbice da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 687/693, que: "Há que se ressaltar aqui que o conflito legal abordado pelo Recurso serve como supedâneo para afastar a aplicação do súmula 83 do STJ, contrario sensu, teríamos enorme insegurança jurídica, no sentido de que aqueles contribuintes que receberam seus precatórios antes da edição da MP 497/2010 teriam à época seus pleitos judiciais atendidos (como restou comprovado no Recurso interposto - AgRg no Ag 1079439/SP), e os que receberam o mesmo precatório não teriam tido seus pleitos atendidos depois da edição da citada MP, uma vez que o Tribunal entende pela não retroatividade da Lei, mesmo que a Lei tenha vindo justamente para confirmar e pacificar a jurisprudência já adotada por esta Corte" (e-STJ fl. 692). Acrescenta que "a Agravante foi ressarcida pela União, no caso concreto, com dois pagamentos distintos, um deles em 2008 e outro em 2010, e mantido o entendimento esposado pelo relator, teríamos duas tributações distintas para dois precatórios idênticos (mesmo fato gerador, mesma fonte e mesmo beneficiário), separados apenas pela linha tênue do tempo" (e-STJ fl. 692). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 726). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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