STJ REsp 2185967
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, bem como a incidência da Súmula 83 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 253/259). A agravante sustenta a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. Defende que a decisão agravada afrontou o art. 5º, XXI da Constituição Federal, que legitima o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, ao ressalvar a autorização expressa para representação de seus filiados e associados, e o art. 109, § 2º da Constituição Federal, que delimita a competência territorial das causas intentadas contra a União. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 275/284. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.