STJ RMS 74347
CIVILPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS OTAVIO DA CRUZ FREITAS contra a decisão que negou provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da decadência. A parte agravante alega a inexistência da decadência, pois "não questiona o resultado da prova objetiva proferido em 2014, tampouco pretende a revisão do resultado da etapa já superada no certame". Isso porque (e-STJ fl. 1118): o objeto da impetração consiste, com precisão técnica, na omissão ilegal da Administração Pública em aplicar ao Impetrante a pontuação correspondente à anulação de questões da prova objetiva, anulação esta reconhecida por decisões judiciais com trânsito em julgado em favor de outros candidatos do mesmo concurso. O pedido formulado na via administrativa, posteriormente indeferido em 08 de novembro de 2023, constitui novo e autônomo ato administrativo, fundado em fato superveniente, qual seja, a anulação judicial de quatro questões de História da prova objetiva do concurso CFSD/PMERJ 2014, reconhecida em diversas ações judiciais transitadas em julgado. É este ato - o indeferimento do pedido de aplicação da regra do item 17.8 do edital - que revela-se como o verdadeiro ato lesivo, uma vez que impôs ao impetrante um tratamento desigual frente a outros candidatos, em violação direta ao princípio da isonomia e à vinculação à legalidade editalícia. Defende que demandou na administração pleito novo no sentido atribuir ao impetrante pontos de questões anuladas da prova de História, "todas já reconhecidamente nulas por decisões judiciais com trânsito em julgado em processos paradigmáticos" (e-STJ fl. 1017). Assim, "o indeferimento desse requerimento pela Administração, em 08 de novembro de 2023, configura novo ato administrativo lesivo e autônomo, que reabre o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sendo tempestiva a impetração do presente mandado de segurança" (e-STJ fl. 1020). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido.