STJ REsp 1844386
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, co ntradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KIRTON SEGUROS S/A, atual denominação de HSBC SEGUROS S/A, em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 4.380): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de compra e venda de ações nominativas de companhia de seguros, adquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo recorrente. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar na liquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente se consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial, das ações nominativas litigiosas à época, 1982. 4. O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica litigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento debatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por sucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de compra e venda original. 5. Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o adquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente lide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há alteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos em relação ao adquirente. 6. Recurso especial desprovido. Afirma a embargante ser obscuro e omisso o julgado ao concluir que estaria preclusa a questão da sua (i)legitimidade para figurar na liquidação/cumprimento de sentença. Argumenta, em resumo, que não teria havido intimação válida, na origem, para que pudesse exercer o contraditório pleno. A embargante destaca que a inclusão do HSBC Seguros, seu antecessor, no polo passivo da liquidação de sentença ocorreu apenas após o trânsito em julgado da sentença principal, o que, segundo ela, fere a coisa julgada e a preclusão. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou sua inclusão, foi baseada em premissas equivocadas, pois não se considerou que o HSBC Seguros não era adquirente de coisa litigiosa, já que as ações foram adquiridas antes do ajuizamento da ação ordinária (fls. 4.403-4. 408). Sustenta que o acórdão embargado é obscuro ao não esclarecer adequadamente a aplicação dos precedentes citados, que tratam de matérias de ordem pública. Argumenta que, diferentemente dos casos citados, a discussão sobre sua ilegitimidade passiva só foi possível após sua inclusão na fase de liquidação, o que não ocorreu nos precedentes mencionados. Verbera que é sabido "que as matérias de ordem pública não podem ser infinitamente alegadas pelas partes. Porém, no caso em discussão isso foi realizado pela parte ao ser devidamente intimada na origem, o que não ocorreu quando proferido o Acórdão do AI n.º 510.512-8, não se amoldando os precedentes citados ao caso ora discutido". E assere que, se preclusão há, ela seria anterior ao Acórdão do AI nº 510.512-8, no momento em que foi indeferida, no processo de conhecimento, a pretensão dos embargados de inclusão do HSBC no polo passivo da ação. Seria omisso o julgamento embargado quanto a isso. Suscita ainda omissão e contradição, criticando as considerações obiter dictum do acórdão embargado sobre a ação de consignação em pagamento e o caráter litigioso das ações. Alega que a consignação em pagamento não envolvia disputa sobre a titularidade das ações, mas apenas sobre o preço, e que a regra do art. 42 do CPC/73 não deveria ser aplicada ao caso, pois não houve formação de título executivo sobre as ações. Discorda da aplicação do regime jurídico da evicção ao caso, afirmando que as ações adquiridas pereceram por razões legítimas, como reorganização societária, o que isentaria o evicto de responsabilidade pelo pagamento de indenização. Requer sane o STJ os vícios apontados e reconheça sua ilegitimidade passiva para responder pela liquidação e cumprimento de sentença movida pelos embargados. Foi apresentada impugnação (fls. 4.428-4.436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, co ntradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.