Decisão · STJ

STJ AREsp 2900550

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 681/682, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ e o não cabimento do apelo nobre por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Em suas razões, às e-STJ fls. 686/695, a parte agravante, além de buscar infirmar o óbice sumular, alega que "a argumentação desenvolvida no Agravo em Recurso Especial demonstrou, com a devida clareza e suficiência, o inconformismo da Agravante com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. A impugnação foi substancialmente eficaz ao abordar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e, por extensão, ao contestar a própria essência da inadmissibilidade" (e-STJ fl. 693). Invoca, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que a exigência de uma formalidade excessiva na impugnação, em detrimento da análise do conteúdo e do real propósito do recurso, colide com os modernos princípios do processo civil. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 699/708, em que se pleiteia a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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