Decisão · STJ

STJ AREsp 2592909

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA FURTADO, VERONICA FURTADO RODRIGUERO DE CAMARGO, JEANE FURTADO CESARIO DA SILVA, KARINA FURTADO CESARIO DA SILVA, JESUANE FURTADO CESARIO DA SILVA, FLAVIA FURTADO CESARIO DA SILVA contra a decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do apelo raro. Na decisão, destaquei que (e-STJ fl. 825): No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar específica e adequadamente esse fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. No agravo interno (e-STJ fls. 832/840) a parte recorrente alega que "uma simples leitura das razões do ARESP, logo se verifica que as Agravantes foram cautelosas e prudentes impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo ser prejudicadas por decisão genérica e arbitraria que viola seus direitos fundamentais " (e-STJ fl. 835). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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