Decisão · STJ

STJ RMS 74153

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-10-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 2. Hipótese em que não houve sucumbência da parte ora agravante. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra dec isão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso, ante a ocorrência da decadência. A parte agravante, aduzindo que "a r. decisão ora agravada deu provimento ao recurso, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno à origem para prosseguimento do feito", defende que (e-STJ fl. 1.024): (i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias; (ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros; (iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e (iv) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital. Decurso de prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 2. Hipótese em que não houve sucumbência da parte ora agravante. 3. Agravo interno não conhecido.
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