STJ REsp 2140620
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por KATIA GARCIA, contra decisão em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 282 do STF e 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese: "o Recurso Especial interposto não esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que os quatro julgados invocados na r. decisão monocrática objurgada não tratam do objeto do presente recurso e há precedente desta c. Primeira Turma de relatoria do Ministro Sérgio Kukina no REsp n. 1779097/SC, que guarda notória similaridade com o objeto do presente recurso especial" (e-STJ fl. 357). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.