Decisão · STJ

STJ AREsp 2870217

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A modificação do julgado recorrido, a fim de aferir a ocorrência de eventual enriquecimento ilícito da parte expropriada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.756/1.761, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e ii) a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No presente recurso, a agravante reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a contradição apontada nos embargos de declaração acerca das benfeitorias levantadas pela parte agravada em seu proveito próprio. Alega que é desnecessária a revisão fático-probatória dos autos, pois "o acórdão é claro ao afirmar que está mantendo no cômputo indenizatório valores relativos à benfeitoria que foi levantada pela expropriada. Esse é o critério de valoração que infringe diretamente o art. 884 do CC" (e-STJ fl. 1.768). Requer, assim, a reconsideração do decisório combatido. Impugnação às e-STJ fls. 1.774/1.777. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A modificação do julgado recorrido, a fim de aferir a ocorrência de eventual enriquecimento ilícito da parte expropriada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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