STJ EAREsp 2215921
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a falta da juntada de cópia da íntegra do acórdão indicado como paradigma. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.310-1.313). A parte agravante, em suas razões, afirma que a decisão de indeferimento "fez uma analise bastante repressiva e julgou o feito com excessivo rigor, posto que, como fora demonstrado a lei prevê a possibilidade da não juntada dessas peças exigidas por V. Exa. e o próprio RISTJ também assim o prevê. Observe preclaro relator o Termo "se não comprovada" do Art. 266-C do RISTJ, quando analisado a luz do que diz o Artigo 266 § 4º e combinado com o Artigo 932, P. Único, bem como, 1.043 §4º do CPC, deixa ainda claro que, ainda que não se tivesse sido juntado tal documento que V. excelência acharia necessário ao conhecimento do presente recurso, ainda assim, este Douto Presidente como Relator do Feito agravado teria que conceder prazo para que este suposto vicio fosse sanado e noutra vertente, ainda assim, por termos todos nós acesso a fonte citada, não haveria a necessidade da juntada do suposto documento que viciaria o conhecimento do Presente Recurso. A Decisão perpetrada fere de morte a chance do Agravante de ver a justiça prosperar no seu caso" (fl. 1.325). Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 1.326-1.327). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.