STJ HC 1018606
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa. 4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva. 5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nest a Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade. 9 . Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIDIMO GUILHERME DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narram os autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de associação criminosa armada, homicídio qualificado e ocultação de cadáver perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP (Processo n. 1501208-33.2022.8.26.0176), que acolhendo representação do órgão da acusação, decretou a segregação cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 111/112). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 2167714-77.2025.8.26.0000): Aqui, alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente. Sustentam falta de contemporaneidade da segregação cautelar, dada a data de ocorrência do crime (março de 2022). Aduzem além da falta de risco à instrução criminal, vínculo sólido com o distrito da culpa, a denotar ausência de intenção do acusado em se furtar à aplicação da lei penal. Argumentam que além de o acusado ostentar condições pessoais favoráveis, existe a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, pois além da carona que, de fato, teve que dar para RENATO, THIAGO e "DOGÃO" naquele fatídico dia, não há nada que relacione DIMAS aos crimes posteriormente praticados, tampouco à sua alegada participação na temida organização criminosa que age naquela localidade (fl. 6). Postulam, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão cautelar imposta ao paciente. A liminar foi indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal, em 16/7/2025 (fls. 186/187). Prestadas as informações (fls. 190/194 e 198/216), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 219/220). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER; Prisão Preventiva. Substituição por Medidas Cautelares Alternativas. SUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes de associação criminosa armada, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP, sob o fundamento de garantia da ordem pública. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além de condições pessoais favoráveis do paciente, como residên cia fixa, vínculo familiar sólido e ocupação lícita. 3. A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada para garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada quando não for possível substituí-la por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo familiar sólido e ocupação lícita, tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 7. A falta de registros recentes de reiteração criminosa e a inexistência de indícios robustos de participação ativa na associação criminosa reforçam a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada quando não for possível substituí-la por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, aliada às condições pessoais favoráveis do acusado, justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, I, II, III, IV, V e IX; CPP, art. 313, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.518/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.