STJ AREsp 2905376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POSTO METANO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, originado de mandado de segurança coletivo, e o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência, no respectivo procedimento de cumprimento individual de sentença; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 2864/2880): A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC se verifica em razão da ausência de saneamento das omissões em relação aos seguintes pontos: 1) Não foi observado pela corte local que a Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, apresentou um protesto judicial no dia 17/03/2017, que interrompeu o prazo prescricional por mais dois anos e meio, o que certamente torna tempestivo o cumprimento de sentença desta Agravante. 2) E para além disso, mais um ponto que a corte local sequer se manifestou foi sobre a clarividente Preclusão Consumativa da Matéria, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Estadual. 3) A Corte Local também não se pronunciou, em nenhum momento, quanto à omissão alegada nos aclaratórios de que os arts. 502 e 975 do CPC, dariam enfoque diverso daquele decidido no acórdão recorrido, posto que a Súmula 401/STJ expressamente consigna que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", devendo, portanto, considerá-la para o presente caso que trata de cumprimento individual de sentença coletiva .. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se omitiu com relação à matéria de ordem pública, qual seja, a preclusão consumativa da matéria em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Rio de Janeiro, apesar das 7 intimações realizadas. Não há nenhuma menção nas decisões recorridas, apesar de devidamente alegadas em sede de Recurso de Apelação e reiteradas em Embargos de Declaração. Ora, Excelências, como se pode afirmar que não há omissão no presente caso Também não há manifestação acerca dos dispositivos 502 e 975 do CPC, nem com relação à Súmula 401/STJ, que dariam enfoque diverso daquele decidido no acórdão recorrido, posto que a Súmula 401/STJ expressamente consigna que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", devendo, portanto, considerá-la para o presente caso que trata de cumprimento individual de sentença coletiva" .. É inequívoca a comprovação da apresentação tempestiva de um Protesto Judicial interruptivo, além da própria certidão de trânsito em julgado expedida pelo TJRJ que registrou o dia 21.03.2012, permitindo que se adote a conclusão que não há que se falar em prescrição do título executado .. Ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, não se está tentado, por via transversa, a revisão de matéria de fato, pois o Agravante bem sabe da impossibilidade dessa Corte Especial analisar temas dessa natureza .. O Ilmo. Min. Relator não conheceu do Recurso Especial em relação à violação do art. 25 da lei 12.016/2009, sob a premissa de que o acórdão estaria em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. Ocorre que não há jurisprudência pacífica sobre o tema, o que torna necessário o conhecimento do recurso neste ponto ".. conforme o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, que prevê que não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, salvo em casos de litigância de má-fé. Como essa regra se aplica ao processo de mandado de segurança como um todo, a vedação aos honorários se estende também à fase de cumprimento de sentença, independentemente de ser individual ou coletivo. Este entendimento segue a lógica da jurisprudência consolidada e reforça a natureza do mandado de segurança como um meio célere e excepcional de proteção de direitos, sem a oneração adicional do vencido com honorários sucumbenciais. Embora o Tema 1232 tenha sido fixado para mandado de segurança individual, sua lógica pode ser aplicada ao cumprimento de sentença no mandado de segurança coletivo, posto que a ratio decidendi é a mesma. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 2890/2898). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.