Decisão · STJ

STJ AREsp 2905376

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POSTO METANO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, originado de mandado de segurança coletivo, e o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência, no respectivo procedimento de cumprimento individual de sentença; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 2864/2880): A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC se verifica em razão da ausência de saneamento das omissões em relação aos seguintes pontos: 1) Não foi observado pela corte local que a Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, apresentou um protesto judicial no dia 17/03/2017, que interrompeu o prazo prescricional por mais dois anos e meio, o que certamente torna tempestivo o cumprimento de sentença desta Agravante. 2) E para além disso, mais um ponto que a corte local sequer se manifestou foi sobre a clarividente Preclusão Consumativa da Matéria, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Estadual. 3) A Corte Local também não se pronunciou, em nenhum momento, quanto à omissão alegada nos aclaratórios de que os arts. 502 e 975 do CPC, dariam enfoque diverso daquele decidido no acórdão recorrido, posto que a Súmula 401/STJ expressamente consigna que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", devendo, portanto, considerá-la para o presente caso que trata de cumprimento individual de sentença coletiva .. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se omitiu com relação à matéria de ordem pública, qual seja, a preclusão consumativa da matéria em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Rio de Janeiro, apesar das 7 intimações realizadas. Não há nenhuma menção nas decisões recorridas, apesar de devidamente alegadas em sede de Recurso de Apelação e reiteradas em Embargos de Declaração. Ora, Excelências, como se pode afirmar que não há omissão no presente caso Também não há manifestação acerca dos dispositivos 502 e 975 do CPC, nem com relação à Súmula 401/STJ, que dariam enfoque diverso daquele decidido no acórdão recorrido, posto que a Súmula 401/STJ expressamente consigna que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", devendo, portanto, considerá-la para o presente caso que trata de cumprimento individual de sentença coletiva" .. É inequívoca a comprovação da apresentação tempestiva de um Protesto Judicial interruptivo, além da própria certidão de trânsito em julgado expedida pelo TJRJ que registrou o dia 21.03.2012, permitindo que se adote a conclusão que não há que se falar em prescrição do título executado .. Ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, não se está tentado, por via transversa, a revisão de matéria de fato, pois o Agravante bem sabe da impossibilidade dessa Corte Especial analisar temas dessa natureza .. O Ilmo. Min. Relator não conheceu do Recurso Especial em relação à violação do art. 25 da lei 12.016/2009, sob a premissa de que o acórdão estaria em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. Ocorre que não há jurisprudência pacífica sobre o tema, o que torna necessário o conhecimento do recurso neste ponto ".. conforme o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, que prevê que não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, salvo em casos de litigância de má-fé. Como essa regra se aplica ao processo de mandado de segurança como um todo, a vedação aos honorários se estende também à fase de cumprimento de sentença, independentemente de ser individual ou coletivo. Este entendimento segue a lógica da jurisprudência consolidada e reforça a natureza do mandado de segurança como um meio célere e excepcional de proteção de direitos, sem a oneração adicional do vencido com honorários sucumbenciais. Embora o Tema 1232 tenha sido fixado para mandado de segurança individual, sua lógica pode ser aplicada ao cumprimento de sentença no mandado de segurança coletivo, posto que a ratio decidendi é a mesma. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 2890/2898). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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