STJ AREsp 2866562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALISSON SOUZA DIAS, ANA PAULA GOIS DE SOUZA COSTA, FABRICIA CERQUEIRA PEDROSA DE OLIVEIRA BARBOSA, NAIRA RIBEIRO DE MEIRELLES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 618/624, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não caracterização de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia envolveria revaloração jurídica de provas e não reexame fático, destacando que a nomeação dos recorrentes decorre da preterição causada pela ocupação de cargos vagos por servidores requisitados. Busca afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, afirmando que indicou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, por omissão na análise de provas que demonstram a necessidade administrativa de nomeações e o uso precário de comissionados e terceirizados. Aponta a existência de vagas no TRE-BA e a falta de transparência sobre a vacância, configurando preterição dos aprovados. Faz referência à evolução jurisprudencial que reconhece o direito à nomeação quando há preterição indevida, aplicando-se ao caso o precedente do STF no RE 837.311. No ponto, acrescenta que "o provimento precário faz surgir preterição dos candidatos aprovados em concurso e a existência de cargos vagos transforma a expectativa de direito dos candidatos em direito subjetivo dos mesmos à nomeação" (e-STJ fl. 640). Argumenta ainda que há intenção da administração em ampliar o quadro de servidores da Justiça Eleitoral e que isso reforça a necessidade de nomeação dos aprovados, sem violação ao princípio da isonomia, mesmo que o provimento decorra de decisão judicial e não contemple todos os classificados. Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.