Decisão · STJ

STJ CC 196126

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-31publicado em 2025-10-09
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação popular. Criação de subsidiárias integrais da CBTU. Competência territorial. Conflito conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. 2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU. 3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, alegando continência ou conexão com ação popular em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. 4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam a modificação da competência inicialmente instaurada. III. Razões de decidir 6. A conexão está configurada quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange o das demais. 7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou continência entre as ações populares. 8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC/2015. 9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de prejudicialidade entre os pedidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG. Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão ou continência. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. O incidente tem origem em ação popular ajuizada por Romeu José Machado Neto em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, postulando a declaração da nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da primeira ré, ante as apontadas inconsistências, ilegalidades e omissões. Após a distribuição do processo ao Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, a União, espontaneamente, peticionou requerendo a remessa dos autos ao Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, por dependência à Ação Popular n. 1080367-40.2021.4.01.3800, ou ao Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, por dependência à Ação Civil Pública n. 1007394-26.2021.4.01.3400. Diante disso, o ora suscitado declinou da competência, ao argumento de que, na espécie, "há continência, ou ao menos conexão, entre a demanda em epígrafe e a ação popular nº 1078187-51.2021.4.01.3800, em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, dado que em ambos os processos se discutem ilegalidades supostamente cometidas no processo de privatização da CBTU, ainda que com alcances distintos" (e-STJ, fl. 47). Por sua vez, ao provocar este incidente, o Juízo ora suscitante, que recebeu os autos em razão da extinção do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, entendeu que as causas de pedir de ambos os processos são completamente distintas, não havendo uma ação continente e outra contida, assim como ausente o perigo de decisões conflitantes capaz de justificar a reunião de todos os processos que versem, ainda que remotamente, à cisão da CBTU naquele Juízo. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (e-STJ, fls. 127-132). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação popular. Criação de subsidiárias integrais da CBTU. Competência territorial. Conflito conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. 2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU. 3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, alegando continência ou conexão com ação popular em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. 4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam a modificação da competência inicialmente instaurada. III. Razões de decidir 6. A conexão está configurada quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange o das demais. 7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou continência entre as ações populares. 8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC/2015. 9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de prejudicialidade entre os pedidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG. Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão ou continência. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021.
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