STJ AREsp 2418326
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. JULGAMENTO NÃO FUNDAMENTADO E COM OMISSÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE DEVER CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE CONTRATO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão de decisão que reconheceu obrigação reparatória demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório e das bases de negócio jurídico carreado aos autos, sabidamente inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido. Apelo nobre conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. (BAYER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A Ç ÃO DE INDENIZA ÇÃ O POR PERDAS E DANOS FUNDADA EM CONTRATO DE DISTRIBUI Ç ÃO FIRMADO SOB A É GIDE DO C Ó DIGO CIVIL DE 1916, PROPOSTA PELO DISTRIBUIDOR EM FACE DO FABRICANTE: ARGUI Ç ÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DO CONTRATO COMO MAT É RIA DE DEEFESA.- SENTEN Ç A DE IMPROCED Ê NCIA DO INCIDENTE, E DOS PEDIDOS ,FORMULADOS NA A Ç ÃO. -RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO EM OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE DECRETAÇ Ã O DA REVELIA E DE LITIG Â NCIA DE M Á -F É , E EM NULIDADE DA SENTEN Ç A POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PUGNANDO-SE, AO FINAL, PELA REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA PROCED Ê NCIA DA PRETENS Ã O INDENIZAT Ó RIA. RECURSO PROVIDO À U NANIMIDA D E, NOS SEGUINTES TERMOS. No presente inconformismo, BAYER defendeu que a decisão que negou seguimento ao recurso especial não cuidou de observar que a capacidade postulatória estava regularizada quando de sua interposição, ao contrário do que concluiu o 1º Vice-Presidente do TJPE. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 779-787). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. JULGAMENTO NÃO FUNDAMENTADO E COM OMISSÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE DEVER CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE CONTRATO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão de decisão que reconheceu obrigação reparatória demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório e das bases de negócio jurídico carreado aos autos, sabidamente inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido. Apelo nobre conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.