STJ AREsp 2840153
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.147/1.149, em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 211 do STJ. Sustenta a parte agravante que "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (e-STJ fl. 1.153). No mais, reitera, em síntese, os argumentos expendidos no recurso especial no sentido de que, "quando comprovado que a valorização decorreu da obra pública ou da infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, o artigo 26 do Decreto-L ei 3.365/1941 deve ser aplicado com ponderação, sob pena de vantagem indevida ao expropriado", além de insistir também na tese de violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 884 do Código Civil (e-STJ fl. 1.153). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito a julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.