STJ REsp 2207618
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação. 3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento. 4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu. 5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ). 7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente". 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALESONIA RAMOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VENDA DE VEÍCULO NÃO FORMALIZADA JUNTO AO DETRAN. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Alesônia Ramos de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Tocantinópolis/TO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Não Fazer, julgou improcedentes os pedidos da autora. A demandante alega que vendeu seu veículo há anos para pessoa desconhecida, sem que a transferência fosse formalizada junto ao DETRAN-TO, o que vem lhe acarretando cobranças de tributos e multas. Requer o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do veículo e a exoneração das obrigações incidentes sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de renúncia à propriedade, com base no art. 1.275, II, do Código Civil, é suficiente para exonerar a apelante das obrigações decorrentes da posse do veículo; e (ii) determinar se, na ausência de comunicação da venda ao DETRAN-TO, a apelante permanece responsável pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.275, II, do Código Civil prevê a renúncia como forma de perda da propriedade. Contudo, a renúncia unilateral de veículos automotores exige formalidades adicionais, pois a propriedade de veículos é regida por normas específicas, como as do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determinam a necessidade de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. 4. O art. 134 do CTB impõe ao proprietário alienante a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN, sob pena de continuar responsável solidariamente pelos débitos e penalidades do veículo até a regularização do registro de propriedade. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao entender que, sem a formalização da comunicação de venda, o antigo proprietário permanece responsável pelos débitos tributários e administrativos, incluindo IPVA e multas, até a efetiva transferência da propriedade junto ao DETRAN. 6. No caso concreto, a apelante não comprovou a formalização da alienação, nem comunicou a venda ao DETRAN, motivo pelo qual persiste sua responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia à propriedade de veículos automotores não produz efeitos liberatórios quanto às obrigações fiscais e administrativas sem a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito competente. 2. O proprietário alienante que não comunica a venda do veículo ao DETRAN permanece responsável solidariamente pelos débitos tributários e administrativos até a regularização do registro de propriedade. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1.275, II, do Código Civil e 134 do CTB. Alega omissão no julgado com respeito à possibilidade de aplicação da interpretação mitigada do art. 134 do CTB, que, no seu entendimento, exoneraria " .. o antigo proprietário das obrigações posteriores (tributos e multas) ao ato de renúncia do veículo automotor bem móvel , ainda que não ocorrida a comunicação de transferência .. " (e-STJ fl. 204). Aduz que a renúncia expressa da propriedade do veículo não exige formalidades adicionais e, por ser um negócio jurídico unilateral, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade, independentemente da concordância de outrem. Assim, após 17/4/2023, data da citação do ente público, impõe-se o afastamento das obrigações que lhe são atribuídas. Destaca que, na espécie, não se tem alienação, devendo interpretar-se ter havido a transferência do bem por renúncia. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação. 3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento. 4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu. 5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ). 7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente". 8. Recurso especial desprovido.