STJ REsp 2058060
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável, sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero. 3. O crédito a ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica". 4. O valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 296/297): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA. VALOR DESCRITO NA NOTA FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que, para fins de cálculo do valor a ser pago, relativo ao ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, o valor deve ser apurado com base na receita auferida com a exportação dos bens; b) contudo, o valor considerado como receita deve levar em consideração os descontos, uma vez que o valor cheio não representa o ingresso financeiro decorrente do fluxo da atividade; c) a Lei 10.833/2003, ao estabelecer a base de cálculo para fins de COFINS, afasta do conceito de receita os descontos incondicionais concedidos; d) se o desconto é previsto na nota, o "valor da nota fiscal" é o valor com o desconto. 3. Há de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FIABESA GUARARAPES S/A no qual objetiva o ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, no importe de R$ 81.065,22, acrescido de honorários advocatícios e custas iniciais, totalizando R$ 90.229,61. Apresentou notas fiscais relativas aos anos de 2012 a 2021. Despacho que deferiu o pedido de retenção de honorários contratuais e fixou honorários da fase de cumprimento de sentença quanto aos créditos a serem requisitados mediante RPV (Id. 4058300.19783986). A Fazenda Nacional apresentou impugnação alegando excesso de R$ 25.379,80 acerca do indébito e R$ 2.537,98 de honorários de sucumbência, no total de R$ 27.917,78, sob a alegação de que, para elaboração dos cálculos devem ser levados em consideração os valores das mercadorias constantes nas notas fiscais, abatidos os descontos concedidos. A parte autora, em sua manifestação, refutou os argumentos da Fazenda Nacional, alegando que o percentual do benefício do REINTEGRA deve ser aplicado sobre o valor total da operação e não sobre o valor da mercadoria com desconto, uma vez que a legislação determina que o cálculo se dará sobre a receita decorrente da exportação (art. 2º, da Lei n. 12.546/2011 e art. 22, da Lei n. 13.043/2014). Decido. Transcrevo dispositivo da sentença (Id. 4058300.17774122): Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora se apropriar dos créditos decorrentes do REINTEGRA relativos às exportações para a zona franca de Manaus e a condenação da União em obrigação de pagar, referente aos valores apurados, corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, o quais arbitro no menor percentual aplicável à faixa de valores correspondente ao montante a ser restituído, o que faço com amparo no art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, I, do CPC. Conforme título judicial, foi declarado o direito da parte autora se apropriar dos créditos decorrentes do REINTEGRA e condenada a União na obrigação de pagar quanto aos valores apurados, devidamente corrigidos e atualizados. O cerne da questão diz respeito ao valor a ser pago, impugnando a União que deve ser levado em conta o valor da nota fiscal abatidos os descontos concedidos. Registro que a legislação é clara de que o valor do REINTEGRA será calculado "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica" (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.546/2011). Então deve ser apurado o valor com base na receita auferida com a exportação dos bens. De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei n. 13.043/2014, entende-se como receita da exportação: