Decisão · STJ

STJ Pet 17793

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-10-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA EM RELAÇÃO AO MESMO PROCEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.Conforme previsto nos arts.1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, vedada sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - contra decisão unipessoal da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA -, sucedido pela instauração do procedimento de suspensão dos efeitos da liminar, em que se determinou a abstenção de cobrança retroativa de energia elétrica.
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