STJ REsp 2147387
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADADE. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. É assente neste Tribunal Superior a compreensão de que, para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos por contrariados no acórdão recorrido. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 282 do STF e a solução da controvérsia pelo acórdão recorrido com lastro em fundamento eminentemente constitucional (e-STJ fls. 1.748/1.752). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que o referido óbice sumular não se aplica ao caso, pois teria havido a citação do art. 55 da Lei n. 8.666/1993 e o pronunciamento implícito acerca do conteúdo do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 4.117/1962, no aresto recorrido. Aduz, ainda, que a existência de fundamentação de cunho constitucional não impede o conhecimento do recurso especial em relação à parte daquele julgado que diz respeito à matéria infraconstitucional. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.772/1.773 (União) e 1.775/1.778 (particular). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADADE. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. É assente neste Tribunal Superior a compreensão de que, para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos por contrariados no acórdão recorrido. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional. 4. Agravo interno desprovido.