Decisão · STF

STF HC 183640

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-11-30publicado em 2021-03-03
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que ao ato impugnado desafie revisão criminal. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DOCUMENTO PÚBLICO – DEFINIÇÃO. Qualificam-se como documentos públicos os elaborados, na forma prevista em lei, por funcionário público no exercício das funções, e, por equiparação, os definidos no artigo 297, § 2º, do Código Penal. NOTA FISCAL – QUALIFICAÇÃO – DOCUMENTO PARTICULAR. A emissão de nota fiscal é de iniciativa exclusiva de particular, ausente participação de funcionário público, tratando-se de documento particular.
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