Decisão · STF

STF HC 160496

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2020-11-30publicado em 2021-02-24
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme autorizado pela legislação processual vigente, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (CPP, art. 209), não havendo que se falar em violação do sistema acusatório. 2. Além disso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, sobretudo se considerado o registro de que, “na audiência em que foram ouvidas as testemunhas convocadas pelo Magistrado, foi oportunizada à defesa nova oitiva do acusado, tendo esta declarado não ser necessário novo interrogatório”. Não há, portanto, qualquer espécie de nulidade processual, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório ao paciente. 3. Habeas Corpus indeferido.
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