Decisão · STF

STF Rcl 42450 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-11-30publicado em 2020-12-09
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 556. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na decisão proferida nos autos da ADPF 556, não houve modulação dos efeitos, no sentido de se ressalvar os processos transitados em julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nesta parte, julgou-a procedente, “para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte CAERN”. 2. Hipótese em que a decisão reclamada, proferida posteriormente ao julgado paradigma, está alinhada com o entendimento nele firmado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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