STJ HC 1027812
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Keven Jony Salvador - condenado pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor do ora agravante (fls. 41/43). Alega a parte agravante, em suma, que o habeas corpus foi impetrado contra o ato do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente, mesmo diante da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, configurando flagrante ilegalidade (fls. 49/50). Afirma que a decisão combatida viola diretamente a Tese n. 7, Edição n. 32, da Jurisprudência de Teses do STJ, que dispõe que a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade (fl. 50). No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, em face da desproporcionalidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, especialmente considerando que ele está prestes a progredir para o regime aberto (fls. 49/52). Diante disso, postula o provimento do agravo regimental para: 1) o deferimento da liminar para que se revogue a prisão preventiva; e 2) no mérito, a confirmação da medida liminar e seja determinado que o paciente possa recorrer em liberdade (fl. 53). Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.