Decisão · STJ

STJ HC 1027733

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-17publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Medida constritiva. Ordem pública. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da acusação de participação em esquema de tráfico interestadual de drogas, envolvendo transporte e guarda de aproximadamente 345 kg de cocaína. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida constritiva imposta ao agravante é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a estrutura da organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A medida constritiva está devidamente fundamentada pela necessidade de resguardar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a complexidade da organização criminosa. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito não são suficientes para afastar a medida constritiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de resguardar a ordem pública justifica a imposição de medida constritiva em casos de tráfico de drogas com expressiva quantidade apreendida e estrutura complexa de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.182/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.547/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Wilson Alves Vieira contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 1.116): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 345 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS OCULTADO EM CAMINHÃO FRIGORÍFICO. ATUAÇÃO NA COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, reiterando-se as alegações acerca das condições pessoais favoráveis do agravante, bem como o fato de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Medida constritiva. Ordem pública. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da acusação de participação em esquema de tráfico interestadual de drogas, envolvendo transporte e guarda de aproximadamente 345 kg de cocaína. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida constritiva imposta ao agravante é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a estrutura da organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A medida constritiva está devidamente fundamentada pela necessidade de resguardar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a complexidade da organização criminosa. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito não são suficientes para afastar a medida constritiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de resguardar a ordem pública justifica a imposição de medida constritiva em casos de tráfico de drogas com expressiva quantidade apreendida e estrutura complexa de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.182/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.547/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.
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