Decisão · STJ

STJ REsp 2081842

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-15publicado em 2025-10-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. TEMA 1.204/STJ. SUCESSÃO NA TITULARIDADE. POLUIDOR ORIGINAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a degradação ambiental. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, salvo se o alienante tiver cessado seu direito real antes da ocorrência do dano e não tiver concorrido para sua causação. 5. A sucessão na titularidade do bem ou, no caso em análise, da concessão não exime o poluidor original de responsabilidade, que permanece obrigado à reparação do dano ambiental, ainda que haja novo titular na relação obrigacional. O precedente do Tema 1.204/STJ protege apenas o alienante de boa-fé, desvinculado do bem antes do evento danoso e que para ele não contribuiu, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. TESE EMITIDA NO TEMA 1.024 DA PAUTA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA DE FUNDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante sustenta que, ao contrário da conclusão firmada pela decisão recorrida, o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não ter enfrentado questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à natureza da obrigação ambiental e às regras atinentes à concessão da UHE, o que caracterizaria omissão relevante para a resolução do litígio. Pontua, ainda, que o acórdão originário e a decisão agravada contrariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula 623/STJ e no Tema 1.204 dos recursos especiais repetitivos, pois desconsideraram a escolha do credor (MPF) pela exclusão da CESP do polo passivo, em favor da RPESA, após a sucessão processual decorrente da transferência da concessão. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. TEMA 1.204/STJ. SUCESSÃO NA TITULARIDADE. POLUIDOR ORIGINAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a degradação ambiental. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, salvo se o alienante tiver cessado seu direito real antes da ocorrência do dano e não tiver concorrido para sua causação. 5. A sucessão na titularidade do bem ou, no caso em análise, da concessão não exime o poluidor original de responsabilidade, que permanece obrigado à reparação do dano ambiental, ainda que haja novo titular na relação obrigacional. O precedente do Tema 1.204/STJ protege apenas o alienante de boa-fé, desvinculado do bem antes do evento danoso e que para ele não contribuiu, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo interno não provido.
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