STJ RHC 220914
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas". Pontuou que "a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Invocou o Juiz, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem". Nesse particular, a despeito de a defesa insurgir-se contra a reiteração delitiva apontada pelo Juiz, não produziu prova no sentido de suas alegações, cabendo destacar que, de todo modo, a gravidade concreta da conduta, conforme consignado acima, autoriza a medida extrema de prisão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR LANG LAWRYNHUK FILHO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 188/194). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de roubo circunstanciado. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Pontua que "o Senhor IGOR LANG possui bons antecedentes e é primário, e sequer respondeu a nenhuma ação penal, mas a um Inquérito Policial n. 0844980- 28.2025.8.20.5001 datado de 2020 (mais de cindo anos), o qual foi arquivado após o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Vale ressaltar que o IP refere- se ao delito de condução de veículo sob estado de embriaguez. Desse modo, não se pode falar em contumácia criminosa, isso porque o Agravante não possui outros procedimentos investigativos em seu nome, e o único processo que responde, atualmente, refere-se à ação penal que se encontra preso. Chama atenção que o Tribunal a quo asseverou que o Agravante responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, no entanto, o Senhor IGOR LANG não responde a nenhum outro processo de roubo (fora o processo em epigrafe), e nem muito menos por ação penal de adulteração de sinal identificador de veículo.. Repito: o Senhor IGOR LANG é um jovem cirurgião dentista (CRO/RN 6669), o qual possui seu próprio local de trabalho (Clínica Faces), e também não responde a nenhuma ação penal ou procedimento investigativo em seu nome" (e-STJ fl. 203). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas". Pontuou que "a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Invocou o Juiz, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem". Nesse particular, a despeito de a defesa insurgir-se contra a reiteração delitiva apontada pelo Juiz, não produziu prova no sentido de suas alegações, cabendo destacar que, de todo modo, a gravidade concreta da conduta, conforme consignado acima, autoriza a medida extrema de prisão. 4. Agravo regimental desprovido.