STJ AREsp 2848544
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Pro cesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.137): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega, em síntese, que "a decisão do TEMA 69 do STF, também utilizada como base para a decisão do tema 1.125 do STJ, traz como fundamento a exclusão o ICMS destacado na nota fiscal, referente tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quando tais decisões se referem a base de cálculo do PIS e COFINS, não se fala da base de cálculo do produto, ou base de cálculo referente a sistema de apuração do tributo, mas sim, de apuração ao final da competência. Consequentemente, o entendimento é de que há uma base de cálculo ampla, aonde se inclui tudo o que deve ser tributado e exclui tudo o que não deve ser tributado. Portanto, não é o produto ou a forma de tributação que deve ser verificada para a aplicação das teses 69 e 1.125, mas sim, a base ampla e o total do faturamento, conforme a interpretação conceitual objeto do entendimento destes tribunais." (fl. 1.155). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Pro cesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.