Decisão · STJ

STJ REsp 2135680

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, ocorridos em julho de 2020, na vigência da Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público fundamentadamente deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento do oferecimento da denúncia, sem insurgência da defesa. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal. 3. O Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas no recurso especial, reconhecendo a preclusão e o caráter inovador das alegações apresentadas nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, considerando que foram levantadas apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a questão de direito tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. 6. A tentativa de suprir a ausência de prequestionamento por meio de embargos de declaração foi infrutífera, pois o Tribunal de origem reconheceu o caráter inovador das alegações e a preclusão da matéria. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ. 8. No caso concreto, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o ANPP e que a dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PIRES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E CRIME DE AMEAÇA (ART. 155,§§ 1º E 4º, INCISOS I E II (POR TRÊS VEZES ), NA 5 FORMA DO ART. 71, CAPUT (CONTINUIDADE DELITIVA), E DO ART. 147 , TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS FURTOS (FATO I E II). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTITUÍDAS QUE NÃO FORNECEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. RELATO DA VÍTIMA. - Ainda que o depoimento da vítima em crimes patrimoniais seja relevante, sozinho, não pode fundamentar a medida extrema de sustentar uma condenação. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATUAL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.087). MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PELA MESMA RAZÃO, AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 417-422). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, ocorridos em julho de 2020, na vigência da Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público fundamentadamente deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento do oferecimento da denúncia, sem insurgência da defesa. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal. 3. O Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas no recurso especial, reconhecendo a preclusão e o caráter inovador das alegações apresentadas nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, considerando que foram levantadas apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a questão de direito tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. 6. A tentativa de suprir a ausência de prequestionamento por meio de embargos de declaração foi infrutífera, pois o Tribunal de origem reconheceu o caráter inovador das alegações e a preclusão da matéria. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ. 8. No caso concreto, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o ANPP e que a dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável .
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