Decisão · STJ

STJ HC 1012416

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por MATHEUS ALMEIDA GONCALVES contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 185): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU OSTENTA EXTENSO HISTÓRICO INFRACIONAL (JÁ CUMPRIU MEDIDA DE INTERNAÇÃO E, À ÉPOCA DOS FATOS, SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO IDÊNTICO). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. Nesta via, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo, em síntese, que: (i) tendo sido indiciado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, desde a data de 28/5/2025, sem que ainda tenha sido oferecida a denúncia, em desrespeito ao que prescreve o art. 46 do Código de Processo Penal (fl. 195); (ii) o caso melhor se amolda à tipificação do crime de furto, pelo fato de que não houve grave ameaça ou violência, sendo que o agravante apenas puxou a corrente da vítima (fl. 195); (iii) houve falta de temor pela vítima, haja vista que viram o autuado correndo pela estação, perseguido pelo ofendido Alessandro (fl. 195); (iv) a fundamentação para a decretação de sua prisão preventiva não se demonstra crível, idônea e de acordo com o caso concreto, pois assim fundamentada, com base na GRAVIDADE do crime, do histórico do paciente que é PRIMÁRIO, possuindo apenas histórico infracional quando menor de idade e pelo argumento da "garantia da ordem pública (fl. 196); e (v) o constrangimento ilegal agora permanece acerca da manutenção da prisão preventiva com base na presença de atos infracionais, mesmo que o agravante seja primário (fl. 201). Ao final, requer digne-se essa colenda Turma a dar provimento ao presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática, a fim de reformar a decisão ora combatida nos termos do pleito do Habeas Corpus e seja concedida a ordem para o fim de que seja ceifado o constrangimento ilegal que se deu para com o agravante sendo determinada a revogação da prisão preventiva, caso em juízo de reconsideração o digno Ministro Relator não retifique a decisão agravada (fls. 201/202). Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se pronunciou acerca do alegado agravo regimental. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 229/232). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido.
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