STJ HC 1012416
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por MATHEUS ALMEIDA GONCALVES contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 185): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU OSTENTA EXTENSO HISTÓRICO INFRACIONAL (JÁ CUMPRIU MEDIDA DE INTERNAÇÃO E, À ÉPOCA DOS FATOS, SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO IDÊNTICO). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. Nesta via, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo, em síntese, que: (i) tendo sido indiciado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, desde a data de 28/5/2025, sem que ainda tenha sido oferecida a denúncia, em desrespeito ao que prescreve o art. 46 do Código de Processo Penal (fl. 195); (ii) o caso melhor se amolda à tipificação do crime de furto, pelo fato de que não houve grave ameaça ou violência, sendo que o agravante apenas puxou a corrente da vítima (fl. 195); (iii) houve falta de temor pela vítima, haja vista que viram o autuado correndo pela estação, perseguido pelo ofendido Alessandro (fl. 195); (iv) a fundamentação para a decretação de sua prisão preventiva não se demonstra crível, idônea e de acordo com o caso concreto, pois assim fundamentada, com base na GRAVIDADE do crime, do histórico do paciente que é PRIMÁRIO, possuindo apenas histórico infracional quando menor de idade e pelo argumento da "garantia da ordem pública (fl. 196); e (v) o constrangimento ilegal agora permanece acerca da manutenção da prisão preventiva com base na presença de atos infracionais, mesmo que o agravante seja primário (fl. 201). Ao final, requer digne-se essa colenda Turma a dar provimento ao presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática, a fim de reformar a decisão ora combatida nos termos do pleito do Habeas Corpus e seja concedida a ordem para o fim de que seja ceifado o constrangimento ilegal que se deu para com o agravante sendo determinada a revogação da prisão preventiva, caso em juízo de reconsideração o digno Ministro Relator não retifique a decisão agravada (fls. 201/202). Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se pronunciou acerca do alegado agravo regimental. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 229/232). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido.