Decisão · STJ

STJ HC 1021726

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O agravante sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, além de alegar violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de prova da participação do adolescente na prática da infração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA e GUSTAVO FEITOSA SILVA contra a decisão de fls. 87-90 (e-STJ), na que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. Em suas razões, os agravantes reiteram os argumentos iniciais formulados no sentido de que a decisão se baseou em elementos inquisitoriais, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Afirmam que o reconhecimento extrajudicial feito pela vítima no distrito policial não foi confirmado em juízo, tratando-se de mero indício não corroborado judicialmente. Por outro lado, asseveram que não há prova da participação do adolescente na prática da infração penal, o que descaracteriza o crime de corrupção de menores. Alegam que o delito previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 exige resultado naturalístico, ou seja, a efetiva deturpação psicológica do adolescente, o que não foi comprovado. Requerem a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O agravante sustenta a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, além de alegar violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de prova da participação do adolescente na prática da infração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 16.06.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →