STJ REsp 2201343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/193. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese de violação do art. 454 do CPC/1973, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionado esse artigo, eventual conclusão pela ocorrência de nulidade processual dependeria do reexame fático probatório e da análise da existência de eventual prejuízo, na medida em que é condição para eventual declaração de nulidade. 4. Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito judicial equivale ao lançamento tributário, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo que eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. Precedentes. 5. No que se refere à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União Federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTOPEÇAS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de decadência de lançamento tributário e a cobrança de multa e juros moratórios, na hipótese em que o depósito judicial é realizado a menor; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC/1973. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 e sustenta, em síntese (fls. 580/604): Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c anulatória de débito fiscal de débito, decorrente de suposta diferença apontada pela União, decorrente de multa de mora nos valores referentes à COFINS, no período de 01 a 08/1993, os quais foram objeto de depósito judicial, em ação ajuizada em 1992, em que se pretendia declaração de inconstitucionalidade da COFINS. A ação, na qual efetuados os débitos, foi julgada improcedente e o depósito levantado pela Agravada. Todavia, a Agravada instaurou o processo administrativo, pretendendo cobrar a diferença encontrada a título de multa pelo atraso na efetivação dos depósitos judiciais no período de janeiro a agosto de 1993, do qual a Agravante fora intimada para pagar, somente em 13/06/2003, ensejando, então, no ajuizamento da presente ação, diante de tamanha ilegalidade, além da decadência .. o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contudo, manteve a sentença, reafirmando equivocadamente o direito da Agravada de cobrar os encargos de mora pelo depósito judicial intempestivo, afastando também qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa. E por fim, o acórdão afirmou ser válida a aplicação da Taxa Selic na composição monetária dos créditos tributários .. o acórdão recorrido violou expressamente os artigos 454, § 3º do CPC de 1973; os artigos 142, 150, § 4º e 156, V do CTN; o art. 11 do Decreto 70.232/72; a LC 70/91; além de incorrer em dissídio jurisprudencial .. o feito fora julgado sem oportunizar às partes apresentação de alegações finais, em que pese a complexidade da causa (Violação Art. 454, §3º CPC 1973); não fora reconhecida a decadência, em que pese a intempestiva cobrança dos encargos da mora, após mais de cinco anos da data do fato gerador - depósito (Violação ao § 4º, do art. 150 do CTN - Resp 976.514 - Resp 1.129.450; Não houve o lançamento da diferença apurada e a intimação da Recorrente para cumprir ou impugnar a exigência fiscal, conforme prevê o Decreto 70.235/72 (violação Art. 142 do CTN e Art. 11 Decreto 70.235/72), no prazo de 5 (cinco) anos; o valor pretendido pela Recorrida jamais foi objeto de lançamento; portanto, inconteste a extinção do crédito tributário pela decadência, por força do art. 156, V, do Código Tributário Nacional - CTN; Ainda que superada a decadência, e se considerássemos a desnecessidade de lançamento suplementar, a União não propôs a execução fiscal dentro do prazo previsto no artigo 174 do CTN (Resp 671.219); Divergência Jurisprudencial com este Tribunal Superior - Resp 975.514 - no tocante à decadência; Inobservância do Recurso Repetitivo - Resp 1.129.450; Incorreção dos cálculos periciais - prova imprestável (violação LC 70/91). Sem impugnação pela parte agravada (fl. 609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/193. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese de violação do art. 454 do CPC/1973, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionado esse artigo, eventual conclusão pela ocorrência de nulidade processual dependeria do reexame fático probatório e da análise da existência de eventual prejuízo, na medida em que é condição para eventual declaração de nulidade. 4. Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito judicial equivale ao lançamento tributário, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo que eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. Precedentes. 5. No que se refere à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União Federal. 6. Agravo interno não provido.