Decisão · STJ

STJ REsp 2187653

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS). ESTADO DO PARANÁ. TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na repetição de indébito tributário, é adequada a incidência da taxa S elic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não deve ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial não conheceu de recurso especial em que discute o termo inicial para a incidência taxa selic na repetição de indébito tributário. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 601/608): No Estado do Paraná, embora haja lei determinando a aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário estadual (como também ocorre no âmbito federal), não há lei determinando sua incidência a partir do pagamento indevido (ao contrário do que ocorre no âmbito federal, em que há essa previsão). Logo, diante da falta de lei específica que antecipe a incidência dos juros moratórios na repetição dos tributos paranaense, aplica-se a regra geral do art. 167, parágrafo único, do CTN, que somente permite juros após o trânsito em julgado (fato que impede a aplicação da SELIC antes do trânsito em julgado, por comportar juros em sua fórmula). Sem impugnação pela parte agravada (fl. 616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS). ESTADO DO PARANÁ. TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na repetição de indébito tributário, é adequada a incidência da taxa S elic, a partir do pagamento do tributo, se o ente federado estabelecer sua incidência como fator de correção do crédito tributário pago após o prazo de vencimento. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não deve ser conhecido o recurso especial do Estado do Paraná. 4. Agravo interno não provido.
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