Decisão · STJ

STJ REsp 2116456

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Legalidade reconhecida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos que indicam fundada suspeita, é válida e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados como prova suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal independe de mandado, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito. 4. Denúncias anônimas, por si sós, não fundamentam medidas invasivas, mas podem ser utilizadas quando corroboradas por elementos objetivos que indiquem fundada suspeita. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e têm força probatória reconhecida pela jurisprudência. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem fundada suspeita. 2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADELCIO ANGELO MAZZAROLO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP - POR DUAS VEZES)- PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - AFASTADO - JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PELAS PLEITO DE AFASTAMENTO PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO ACOLHIMENTO - ROMPIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, - EX OFFICIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 604/613). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Legalidade reconhecida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos que indicam fundada suspeita, é válida e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados como prova suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal independe de mandado, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito. 4. Denúncias anônimas, por si sós, não fundamentam medidas invasivas, mas podem ser utilizadas quando corroboradas por elementos objetivos que indiquem fundada suspeita. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e têm força probatória reconhecida pela jurisprudência. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem fundada suspeita. 2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação.
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