Decisão · STJ

STJ HC 1028858

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL COUTINHO DA MOTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem não conheceu do recurso aviado pelo assistente de acusação e negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 291/292): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DIVERSA DA TESE ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu e pela assistente de acusação contra a decisão do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF que admitiu a acusação e pronunciou o réu pela prática do delito de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistente de acusação tem legitimidade recursal para pleitear a anulação de provas e a impronúncia do réu; e (ii) verificar se a decisão de pronúncia deve ser mantida ou se há razões para a desclassificação do crime para homicídio culposo, conforme requerido pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A assistente de acusação não tem legitimidade recursal para postular pretensões distintas da acusação original, dado o caráter auxiliar de sua atuação e a submissão à orientação do Ministério Público, conforme previsto no art. 271 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada. 2. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelos elementos dos autos, e os indícios de autoria são suficientes para manter a pronúncia, sendo a avaliação final sobre o dolo ou culpa matéria reservada ao Tribunal do Júri. 3. A alegação de ausência de dolo não foi demonstrada de forma inequívoca, e as circunstâncias do caso não permitem a desclassificação para homicídio culposo nesta fase processual, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da assistente de acusação não conhecido. Recurso da defesa não provido. Tese de julgamento: 1. O assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime ou a impronúncia do réu quando a decisão de pronúncia acolhe integralmente a denúncia do Ministério Público. 2. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, a decisão de pronúncia deve ser mantida, sendo o aprofundamento probatório de competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 271, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 361.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.311.613/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/8/2018. Alega a defesa, nesta impetração, que "o paciente continua submetido ao constrangimento ilegal de uma pronúncia baseada em provas manifestamente ilícitas e em "testemunho de ouvir dizer" , com a iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 6). Contra a decisão de e-STJ fls. 466/470, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que foi decidido, não haveria óbice ao conhecimento da impetração, pois o recurso especial interposto na origem trata de tema distinto. No mais, reitera as alegações contidas na inicial da impetração de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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