STJ HC 1014559
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa apresentou argumentos a favor do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução das penas impostas ao paciente no patamar de 1/6 (um sexto) em todos os delitos, bem como o afastamento da valoração negativa do vetor "antecedentes criminais" e a exclusão das majorações por bis in idem, com o redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YUNG ALVES SOUTO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução das penas impostas ao paciente no patamar de 1/6 (um sexto) em todos os delitos, bem como o afastamento da valoração negativa do vetor "antecedentes criminais" e a exclusão das majorações por bis in idem, com o redimensionamento das penas. Neste agravo regimental, afirma que "O eminente Ministro Relator, ao não conhecer do habeas corpus, incorreu em equívoco ao afirmar que a impetração se confundiria com nova revisão criminal ou com rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Não é isso o que se busca. O objeto do presente writ é cristalino: corrigir ilegalidades objetivas na aplicação da lei penal, ilegalidades que, mesmo após a revisão criminal, foram mantidas pelo Tribunal de Justiça. Não há revolvimento probatório. Não há nova revisão criminal. Há apenas o saneamento de vícios evidentes". Prossegue, argumentando que "São nulidades que não podem ser encobertas pelo manto da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que a coisa julgada não legitima a perpetuação de ilegalidades flagrantes. Portanto, não se está diante de litispendência nem de revisão criminal bisada, mas de um habeas corpus que aponta erros jurídicos evidentes, já reconhecidos em parte pelo próprio TJES". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa apresentou argumentos a favor do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução das penas impostas ao paciente no patamar de 1/6 (um sexto) em todos os delitos, bem como o afastamento da valoração negativa do vetor "antecedentes criminais" e a exclusão das majorações por bis in idem, com o redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.