Decisão · STJ

STJ HC 1027116

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o acusado deslocou-se até a propriedade da vítima, conduzindo uma motocicleta e, ao encontrá-la, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a em regiões vitais. Após os fatos, evadiu-se do local. O delito fora supostamente perpetrado por motivo fútil - disputa de terras familiares. Além disso, o crime fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o ofendido encontrava-se trabalhando em sua propriedade, desarmado, e foi surpreendido pela chegada do réu. Também salientaram as instâncias ordinárias a premeditação da ação, visto que, dias antes dos fatos, o acusado adquiriu munições de arma de fogo, chegando a questionar ao vendedor sobre o "estrago" que o artefato poderia causar no corpo humano. Por fim, assinalaram a existência de planejamento para simulação do álibi. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LINDSON ROBERTO ZACHOW DE LIMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 35/41, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente no curso de investigação policial que apurava a prática do crime de homicídio qualificado. Nos termos da peça acusatória, ele, "dolosamente, em concurso de agentes com JOSE VANDERLEI FREIRE DOS SANTOS, seu sogro, o qual lhe prestou auxílio moral e material, e por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Daniano Oliveira Neves ao desferir contra ele diversos disparos de arma de fogo". Narrou o titular da ação penal pública que o "delito foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado LINDSON ceifou a vida da vítima em razão de uma disputa de terras familiares" (e-STJ fl. 24). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa "que a decisão tomada reflete unicamente a conclusão da autoridade policial, sem haver uma fundamentação independente que dê conta de analisar e esmiuçar o caso concreto, faz-se a necessidade, já que se trata de cercear um direito sagrado do investigado, que é a liberdade" (e-STJ fl. 6). Salientou que "o paciente, ao longo de seus 28 anos de idade jamais se envolveu em algum fato ilícito, não se podendo crer que seria nesse momento de sua vida que viraria um criminoso contumaz, de uma gravidade que poderia gerar um risco a paz pública" (e-STJ fl. 7). Ponderou que a "aplicação da lei penal também não se encontra em perigo. Isso porque, apesar de saber que estava sendo investigado e um dos principais alvos da Polícia Civil, Lindson jamais se evadiu ou atrapalhou as diligências, sempre sendo colaborativo, comparecendo à Delegacia de Polícia" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o acusado deslocou-se até a propriedade da vítima, conduzindo uma motocicleta e, ao encontrá-la, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a em regiões vitais. Após os fatos, evadiu-se do local. O delito fora supostamente perpetrado por motivo fútil - disputa de terras familiares. Além disso, o crime fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o ofendido encontrava-se trabalhando em sua propriedade, desarmado, e foi surpreendido pela chegada do réu. Também salientaram as instâncias ordinárias a premeditação da ação, visto que, dias antes dos fatos, o acusado adquiriu munições de arma de fogo, chegando a questionar ao vendedor sobre o "estrago" que o artefato poderia causar no corpo humano. Por fim, assinalaram a existência de planejamento para simulação do álibi. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →