STJ HC 1027418
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DELCY DA SILVA LIMA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, assinalando padecer o agravante de graves transtornos mentais, devidamente comprovados por robusta documentação médica, o que demandaria a instauração de incidente de insanidade mental. Alegou que a inércia do Juízo de origem em apreciar o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, formulado há mais de 10 meses, violaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Argumentou que a robusta documentação médica apresentada evidencia que o agravante não possui condições psíquicas adequadas para participar dos atos processuais, sendo imperiosa a aplicação do art. 149 do Código de Processo Penal. Defendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, é manifestamente ilegal, pois não reconheceu a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, mesmo diante da documentação médica apresentada. Expõe que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental é obrigatória quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado, não podendo o magistrado se furtar a tal obrigação. Requereu, liminarmente, a determinação ao Juízo a quo que aprecie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, buscou a instauração do incidente de insanidade mental, com a consequente suspensão do processo até sua conclusão. No presente agravo regimental, repisa a defesa que a deliberação da Presidência desta Casa ignorou a norma do art. 149 do Código de Processo Penal. Rememora que o diplima processual penal "não estabelece prazo preclusivo à formulação do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, que pode ser formalizado a qualquer tempo durante a tramitação do processo, inclusive em grau de recurso" (e-STJ fl. 82). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.