STJ AREsp 2787367
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de reconhecer a tipicidade da conduta de evasão de divisas, ao argumento de que as diversas saídas de valores do país configurariam um crime único fracionado, demanda, necessariamente, a reanálise da intenção dos agentes e da conexão entre os atos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.268/2.271). Sustenta o agravante, em síntese, que o caso não demanda reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que a reiteração da conduta de transportar valores em montante inferior ao limite legal, com o intuito de dissimular a prática criminosa, afasta a atipicidade e afasta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.274/2.285). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de reconhecer a tipicidade da conduta de evasão de divisas, ao argumento de que as diversas saídas de valores do país configurariam um crime único fracionado, demanda, necessariamente, a reanálise da intenção dos agentes e da conexão entre os atos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.