Decisão · STJ

STJ HC 1021373

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal apenas quando o retardamento ou a morosidade forem injustificados e possam ser imputados ao Poder Judiciário. 2. Na espécie, não obstante o período em que o agravante se encontra segregado (desde 8/11/2024), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal. 3. O feito é complexo, visto que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de uma indiciada na investigação em curso, a qual, em tese, teria sido cooptada pelo agravante, revelando a atuação de associação criminosa voltada a prática de tráfico interestadual de drogas, com múltiplos investigados. 4. Além disso, no curso da instrução, houve a necessidade de expedição de quatro cartas precatórias, apreciação de pedidos de acesso à integralidade dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e aditamento à denúncia. Essas circunstâncias, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EDUARDO SOUTO DOS REIS contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 60): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Petição inicial liminarmente indeferida. Nesta via, segundo a defesa, o tempo de prisão preventiva do agravante (275 dias), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, torna-se excessivo e desarrazoado (fl. 70). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em relação ao prazo para o término da instrução processual, em observância ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, conforme as peculiaridades de cada caso. Desse modo, o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal apenas quando o retardamento ou a morosidade forem injustificados e possam ser imputados ao Poder Judiciário. 2. Na espécie, não obstante o período em que o agravante se encontra segregado (desde 8/11/2024), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal. 3. O feito é complexo, visto que a prisão do acusado ocorreu após a extração de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de uma indiciada na investigação em curso, a qual, em tese, teria sido cooptada pelo agravante, revelando a atuação de associação criminosa voltada a prática de tráfico interestadual de drogas, com múltiplos investigados. 4. Além disso, no curso da instrução, houve a necessidade de expedição de quatro cartas precatórias, apreciação de pedidos de acesso à integralidade dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e aditamento à denúncia. Essas circunstâncias, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →