Decisão · STJ

STJ HC 1022420

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REDUTOR DO Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não há provas de dedicação habitual ao crime. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento dos réus com facção criminosa, evidenciado por apreensões e dados extraídos dos celulares dos envolvidos, demonstrando a reiterada atividade criminosa. 4. Ademais, a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILENE DA CONCEIÇÃO DE MELO de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 169-175). A defesa sustenta que a questão é de puro direito, e que a negativa da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, constitui error in judicando. Aponta a ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Maranhão baseou-se em presunções e fatos inexistentes, como uma suposta prisão anterior da agravante e sua ciência sobre drogas e armas na residência, pertencentes ao corréu. Aduz que a agravante se enquadra na figura da "mula" do tráfico, uma transportadora ocasional, e que a jurisprudência do STF e STJ afirma que essa condição não comprova dedicação habitual ao crime. Destaca que os precedentes utilizados para negar o tráfico privilegiado não se aplicam ao caso concreto, que envolve ínfima quantidade de droga e ausência de provas de dedicação criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. REDUTOR DO Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não há provas de dedicação habitual ao crime. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento dos réus com facção criminosa, evidenciado por apreensões e dados extraídos dos celulares dos envolvidos, demonstrando a reiterada atividade criminosa. 4. Ademais, a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.
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