Decisão · STJ

STJ REsp 2192432

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 564/565, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para restabelecer a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 556/561, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto em face de julgado do Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos Embargos Infringentes nº 5009145-43.2020.8.24.0036/SC. Consta dos autos que, em 11/01/2011, Rodrigo Moreira dos Santos e outros 02 indivíduos subtraíram, mediante fraude, R$300,00 da conta bancária da vítima Luiz Alvir Spengler (fls. 03/05). Em 21/08/2023, Rodrigo Moreira dos Santos foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV, do CP às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 13 dias-multa (fls. 335/340). O TJSC deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para redimensionar as penas para 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa (fls. 443/451). Os embargos infringentes opostos pela defesa foram acolhidos para afastar a reincidência, sem que seja promovida a migração para a primeira fase da dosimetria, resultando a pena em 02 anos e 03 meses de reclusão (fls. 494/497). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, o Ministério Público sustenta violação ao artigo 59 do CP (fls. 507/521). Recurso especial admitido na origem às fls. 539/540. Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa afirma que a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da non reformatio in pejus. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). 2. Agravo regimental desprovido.
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