STJ AREsp 2740837
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S. A. - NTS, contra decisão, assim ementada (fl. 521): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz ser inaplicável a Súmula 182/STJ ao argumento, em síntese, de que "a matéria ventilada no apelo especial pela Agravante não envolveu o mérito em si - violação ao Princípio da Anterioridade -, mas sim a violação do acórdão de origem à disciplina prevista no art. 927, III, do CPC e nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diplomas infraconstitucionais" e que "o recurso foi devidamente fundamentado e a r. decisão de inadmissibilidade do apelo especial foi rebatida no seu ponto central, a partir da demonstração de que o Recurso Especial abordava somente matéria processual - matéria infraconstitucional" (fl. 530). Reitera sua tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC no acórdão recorrido, em virtude de omissões, inclusive quanto ao "entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE nº 1.043.313/RS (Tema nº 939 da repercussão geral), da ADI nº 5.277/DF e do RE nº 1.390.517/PE (Tema nº 1.247 da repercussão geral)" (fl. 534). Sem impugnação (fl. 543). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.