Decisão · STJ

STJ HC 1022105

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E Associação AO TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante, condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança de 7 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP. III. Razões de decidir 3. A manutenção da custódia cautelar é justificada pelo resguardo da ordem pública, dado o envolvimento da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com a indicação de participação relevante no grupo, uma vez que apontada como "dona de uma das biqueiras". 4. A agravante fornecia sua chave pix para se beneficiar do lucro ilícito e ajudava na movimentação financeira do grupo, com evidências de comercialização de entorpecentes. 5. A dedicação à prática criminosa em delitos graves contraindica a concessão de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de uma criança, devido à periculosidade evidenciada nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão cautelar é mantida para resguardar a ordem pública quando há evidências de envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e participação relevante no grupo. 2. A concessão de prisão domiciliar pode ser negada excepcionalmente, quando há dedicação à prática criminosa em delitos graves, mesmo que a agravante seja mãe de uma criança. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELE CEZARIO COELHO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar da ora agravante - condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, às reprimendas de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. A defesa insiste na tese do cabimento da prisão domiciliar à agravante mãe de uma criança de 7 anos, nos termos do art. 318 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E Associação AO TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante, condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança de 7 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP. III. Razões de decidir 3. A manutenção da custódia cautelar é justificada pelo resguardo da ordem pública, dado o envolvimento da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com a indicação de participação relevante no grupo, uma vez que apontada como "dona de uma das biqueiras". 4. A agravante fornecia sua chave pix para se beneficiar do lucro ilícito e ajudava na movimentação financeira do grupo, com evidências de comercialização de entorpecentes. 5. A dedicação à prática criminosa em delitos graves contraindica a concessão de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de uma criança, devido à periculosidade evidenciada nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão cautelar é mantida para resguardar a ordem pública quando há evidências de envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e participação relevante no grupo. 2. A concessão de prisão domiciliar pode ser negada excepcionalmente, quando há dedicação à prática criminosa em delitos graves, mesmo que a agravante seja mãe de uma criança. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
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